RJUE · comunicação prévia

Da submissão à fiscalização

Sem ato de aprovação: a obra avança com a declaração, e a câmara verifica depois.

1

Submissão na plataforma eletrónica

Modelo preenchido, projetos e termos de responsabilidade; prazo de execução indicado; comprovativo emitido.

Arts. 10.º e 35.º n.ºs 1, 2 e 5
2

Taxas e início dos trabalhos

Pagas as taxas e comunicado o início com pelo menos cinco dias de antecedência, a obra pode avançar.

Arts. 34.º n.º 2 e 80.º-A n.º 1
3

Controlo sucessivo

A câmara pode pedir, uma vez, elementos em falta (10 dias) ou declarar a comunicação inepta e repor a legalidade.

Art. 35.º n.ºs 8 e 9
4

Um ano depois

Caduca o controlo sucessivo, contado do pagamento das taxas ou do início da utilização, se posterior.

Art. 35.º n.º 10
5

A todo o tempo

A fiscalização pode sempre verificar se a obra construída corresponde aos projetos comunicados.

Art. 35.º n.º 11
InspectOS · Decreto-Lei n.º 555/99 (RJUE), na redação do Decreto-Lei n.º 108/2026, em vigor desde 1 de outubro de 2026 · Atualizado em outubro de 2026