Dispensa de licença de utilização

A certidão prova uma data. Não prova um edifício.

O documento que a câmara emite para imóveis anteriores a 7 de agosto de 1951, data de entrada em vigor do RGEU aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382.

O que a certidão atesta
  • Que a construção original é anterior a 7 de agosto de 1951
  • Que, por essa razão, o imóvel não carece de licença de utilização
  • Que a câmara analisou o processo e emitiu decisão escrita
O que a certidão não atesta
  • Que o edifício de hoje seja o edifício de 1951
  • O estado de conservação, a estrutura ou as instalações
  • Que não existam obras posteriores por licenciar
  • Segurança, salubridade ou conformidade com regras atuais
A condição que faz cair a dispensa

A dispensa cobre a construção original. Obras de reconstrução, ampliação ou alteração posteriores a 1951, e qualquer mudança de uso, devolvem o imóvel ao regime de licenciamento. Só as obras de conservação a deixam intacta. Um prédio de 1930 reconstruído por dentro nos anos oitenta perdeu a dispensa nessa altura, e a Caderneta Predial continua a registar 1930.

Fontes: Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951 (RGEU, em vigor) · Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE) · Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro · InspectOS, inspectos.pt