Alguns sistemas de uma casa têm calendário de inspeção obrigatória. A instalação elétrica de utilização particular em habitação não tem.
| Sistema | Inspeção periódica obrigatória | Regime | Consequência do incumprimento |
|---|---|---|---|
| Gás | Sim | Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto | Notificação pela DGEG e corte definitivo de fornecimento após um período de três meses. Coimas até 3.500€ para pessoas singulares, artigo 29.º |
| Certificado energético | Sim, para transmitir | Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro | Obrigatório para anunciar, vender e arrendar, com entrega antes da assinatura do contrato. Coimas de 250€ a 3.740€ para pessoas singulares, artigo 35.º n.º 1 |
| Instalação elétrica de habitação | Não | Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, alterado pela Lei n.º 61/2018 | Não existe calendário de inspeção periódica para instalações de utilização particular em habitação. Nenhuma entidade a virá verificar |
Uma instalação de 1970 pode estar energizada hoje sem que ninguém a tenha avaliado desde então. Uma extensão acrescentada em 1998 nunca foi verificada, e uma calha montada no ano passado também não. Desde 1 de janeiro de 2024, com o Decreto-Lei n.º 10/2024, nenhuma entidade pública verifica sequer a situação urbanística antes da escritura. A única avaliação que esta instalação vai ter é a que o proprietário ou o comprador mandarem fazer.