As isenções de certificado energético assentam em área, uso, estado de ruína e tipo de transmissão. Nenhuma alínea usa a data de construção como critério.
O critério é área bruta privativa, não área útil, e o limite é igual ou inferior a 50 m². A área bruta privativa inclui a espessura das paredes, pelo que é sempre superior à área útil. O número que conta é o da caderneta predial urbana.
Não residenciais. Abrange os edifícios de apoio, como escritórios, receção ou portaria, quando a constituição predial os torna parte integrante da instalação.
Basta cumprir um dos critérios, entre os quais uma densidade de ocupação igual ou inferior a 0,025 pessoas/m².
Apenas onde não existe nem se prevê consumo de energia para aquecimento ou arrefecimento ambiente destinado ao conforto humano.
Ao abrigo do Art. 31.º do DL 101-D/2020.
Doações, legados e heranças. A isenção acompanha a natureza gratuita da transmissão. Quando o herdeiro vender, a transmissão passa a onerosa e o certificado torna-se obrigatório.
Vendas resultantes de processos de execução ou insolvência, e transmissões para comproprietários, arrendatários, entidades expropriantes, ou para demolição total confirmada pela autoridade de licenciamento.
Não consta de nenhuma alínea. A regra que depende da data de construção é outra: a licença de utilização, exigível a partir de 7 de agosto de 1951 (RGEU). Documento diferente, regime diferente.
Um imóvel isento continua a precisar de declaração de isenção. Quando a documentação não sustenta a exceção de forma clara, a declaração tem de ser emitida por perito qualificado ou assinada por técnico habilitado. Um vendedor que chega à escritura sem certificado e sem declaração é documentalmente indistinguível de um vendedor em incumprimento.
O certificado é obrigatório para anunciar, vender e arrendar, tem de ser entregue ao comprador ou arrendatário antes da assinatura do contrato, e a ausência é contraordenação punível com 250€ a 3.740€ para pessoas singulares e 2.500€ a 44.890€ para pessoas coletivas (Art. 35.º, n.º 1).