Artigo 4.º-A n.º 14 do RJUE · aplicável desde 1 de outubro de 2026

As três menções possíveis

O documento que titula a transmissão tem de conter uma destas três. Duas delas reproduzem aquilo que o vendedor declarar, sem documento apresentado.

Alínea a)
O título existe e foi apresentado
O título urbanístico correspondente é apresentado ao profissional que titula o negócio, e a escritura menciona a sua existência.
O que diz ao comprador
Que o documento existe e foi visto. Não diz a que operação corresponde, nem se é a última.
Alínea b)
O vendedor declara detê-lo, sem o apresentar
A escritura regista a declaração do transmitente de que detém o título correspondente, não tendo o documento sido apresentado.
O que diz ao comprador
Uma afirmação por confirmar. Serve para responsabilizar mais tarde, não para saber hoje.
Alínea c)
O vendedor declara não o deter
A escritura regista a declaração do transmitente de que não detém título urbanístico. O negócio é válido na mesma.
O que diz ao comprador
Que a ausência fica registada. As consequências práticas dela mantêm-se todas.
A leitura que quase toda a cobertura inverteuA anulabilidade liga-se à omissão da menção, e não à falta de título. A alínea c) existe precisamente porque vender sem título urbanístico continua a ser legal. Um documento que nada diga torna o negócio anulável; um documento que diga que não há título é um documento regular.
O que nenhuma das três fazNenhuma obriga alguém a comparar o que está construído com o que foi aprovado pela Câmara Municipal. Depois de 1 de outubro de 2026 o notário continua a não fazer qualquer verificação física do imóvel.
Fontes: Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), artigo 4.º-A n.º 14, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio · Decreto-Lei n.º 155-B/2026, de 31 de julho · Portaria n.º 320/2026/1, de 31 de julho. Enquadramento legal revisto a 11 de setembro de 2026.