DL 95/2019, art. 8.º · Portaria n.º 302/2019, art. 1.º

O relatório de vulnerabilidade sísmica nasce da obra, não da venda

Em vigor desde 15 de novembro de 2019, para qualquer data de construção.

A obra

Ampliação, alteração ou reconstrução

Em edifício ou fração total ou predominantemente habitacional.

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Basta uma condição
  • Sinais evidentes de degradação da estrutura
  • Obra que altera o comportamento estrutural
  • Área intervencionada acima de 25% da área bruta de construção
  • Custo acima de 25% do custo de construção nova equivalente

Classes de importância III e IV: 15%

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Conclusão do relatório

Abaixo de 90% da ação sísmica

Projeto de reforço sísmico obrigatório (NP EN 1998-3:2017).

Não é exigidoNa venda, na escritura ou no CPCV. O notário não o verifica.
A câmara não o apreciaRecebe o relatório; a responsabilidade é do autor (art. 8.º, n.º 3, na redação do DL 10/2024).
Fontes: Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, arts. 2.º e 8.º · Portaria n.º 302/2019, de 12 de setembro, art. 1.º · Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro · NP EN 1998-3:2017 · Revisto a 24 set 2026 · InspectOS