DL 95/2019, art. 8.º · Portaria n.º 302/2019, art. 1.º
O relatório de vulnerabilidade sísmica nasce da obra, não da venda
Em vigor desde 15 de novembro de 2019, para qualquer data de construção.
A obra
Ampliação, alteração ou reconstrução
Em edifício ou fração total ou predominantemente habitacional.
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Basta uma condição
- Sinais evidentes de degradação da estrutura
- Obra que altera o comportamento estrutural
- Área intervencionada acima de 25% da área bruta de construção
- Custo acima de 25% do custo de construção nova equivalente
Classes de importância III e IV: 15%
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Conclusão do relatório
Abaixo de 90% da ação sísmica
Projeto de reforço sísmico obrigatório (NP EN 1998-3:2017).
Não é exigidoNa venda, na escritura ou no CPCV. O notário não o verifica.
A câmara não o apreciaRecebe o relatório; a responsabilidade é do autor (art. 8.º, n.º 3, na redação do DL 10/2024).