RJUE · Artigo 4.º-A, n.º 14 · em vigor desde 1 de outubro de 2026

As três declarações admitidas desde 1 de outubro de 2026

Qualquer uma das três é válida. O que a lei não admite é o silêncio.

Quem declara
O transmitente. As três declarações correm todas do vendedor. Não existe declaração do comprador.
Quem faz constar a menção
O conservador, o notário, o advogado, o solicitador ou outra entidade legalmente competente que titule o negócio.
a
O título existe e é apresentado
A menção regista a existência do título urbanístico correspondente, quando este é apresentado ao profissional que titula o negócio.
b
O transmitente declara possuí-lo, sem o exibir
A menção regista a declaração do vendedor de que tem o título correspondente, não o apresentando naquele ato.
c
O transmitente declara não o ter
A menção regista a declaração do vendedor de que não possui título urbanístico. Vender continua a ser legal: esta alínea existe precisamente por isso.
A quarta hipótese, a única que a lei sanciona

A omissão da menção. A anulabilidade do negócio jurídico liga-se a não dizer nada, e não ao imóvel não ter título. Um negócio anulável produz efeitos e pode ser impugnado dentro do prazo legal.

O que nenhuma das três declarações faz

Nada na norma obriga a confrontar o edifício com o que foi licenciado, a medir áreas ou a consultar o processo camarário. A declaração descreve o processo administrativo. Não descreve o edifício.

Fontes: RJUE, Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, artigo 4.º-A, n.º 14, na redação consolidada · Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio · Decreto-Lei n.º 155-B/2026, de 31 de julho · Diário da República.
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