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14 de agosto de 2026Atualizado a 29 de agosto de 202621 min de leitura

Herança indivisa: vender, impostos e nova lei

Herança indivisa: porque ninguém vende sozinho, o que muda com a Lei n.º 49/2026, que impostos se pagam e como fixar o valor do imóvel herdado.

Filipe Dornellas

Filipe Dornellas

Uma casa herdada por quatro irmãos não pertence a nenhum deles em particular. Pertence à herança, e enquanto não houver partilha ninguém pode vender, arrendar ou fazer obras sem a concordância de todos. Basta um herdeiro em desacordo, ou impossível de localizar, para o imóvel ficar parado, a acumular IMI, condomínio e degradação. Portugal tem 725.000 alojamentos vagos (INE, Censos 2021), e uma parte deles está exatamente nesta situação. A Lei n.º 49/2026, de 17 de agosto, autoriza o Governo a criar um processo especial para desbloquear estas vendas, mas o processo ainda não existe. Entretanto, a questão que trava quase todas as partilhas é a mesma: quanto vale, de facto, aquela casa. Uma inspeção técnica responde com números que ninguém na família tem de acreditar por confiança.

Índice

  1. O que é uma herança indivisa?
  2. Porque é que ninguém consegue vender sozinho?
  3. O que muda com a nova lei das heranças indivisas?
  4. Que impostos incidem sobre um imóvel herdado?
  5. O que custa deixar a herança parada?
  6. Porque é que a avaliação trava a partilha?
  7. O que verificar num imóvel herdado antes de decidir?
  8. Vender, comprar a parte dos outros, ou arrendar?
  9. Perguntas Frequentes
  10. Conclusão

O que é uma herança indivisa?

A herança indivisa é o património do falecido antes da partilha: os herdeiros são contitulares do conjunto, não donos de bens determinados.

Aberta a sucessão, os bens do falecido passam a formar um acervo comum. Cada herdeiro tem direito a uma quota, mas essa quota incide sobre o conjunto da herança e não sobre uma casa, um terreno ou uma conta bancária em concreto. Quatro irmãos com 25% cada não têm um quarto da casa: têm 25% de um património onde a casa está incluída. Só a partilha converte quotas em bens.

A administração fica a cargo do cabeça de casal, definido pela lei segundo uma ordem que começa no cônjuge sobrevivo e passa depois aos herdeiros. O cabeça de casal administra, o que é diferente de dispor. Pode tratar da gestão corrente dos bens, pagar encargos, cobrar rendas. Não pode vender a casa por sua iniciativa, e uma venda feita sem o consentimento dos restantes é impugnável e gera responsabilidade.

Este estado pode durar décadas. Não há prazo legal para partilhar, e enquanto a partilha não se faz, o imóvel continua inscrito em nome da herança, com o número de identificação fiscal próprio que a herança recebe. É essa duração indefinida que produz o problema visível: casas fechadas em aldeias do interior, apartamentos vazios no Porto e em Lisboa, prédios a degradar-se enquanto a família não se entende.

A escala do fenómeno tem número. Portugal contava 725.000 alojamentos vagos no último recenseamento (INE, Censos 2021), e o parque habitacional é antigo: 20% dos edifícios de Lisboa foram construídos antes de 1919 (INE, Censos 2021). Um imóvel herdado é, com frequência, um imóvel velho, sem obras há muito, e sobre o qual ninguém tem informação técnica atualizada.


Porque é que ninguém consegue vender sozinho?

A alienação de um bem da herança exige o acordo de todos os herdeiros; um único desacordo, ou um herdeiro ilocalizável, bloqueia a operação.

A regra é a unanimidade. Vender, arrendar por prazo longo ou realizar obras que ultrapassem a administração corrente exige a concordância de todos os herdeiros, ou autorização judicial que a substitua. É uma regra protetora, pensada para impedir que um herdeiro disponha do que também pertence aos outros, e é também a razão pela qual tantos imóveis ficam presos.

Os bloqueios seguem três padrões. O primeiro é o desacordo aberto: um herdeiro quer vender, outro quer manter, e nenhum cede. O segundo é a ausência: um herdeiro emigrado, incontactável ou cuja morada ninguém conhece, o que numa família com emigração para França, Suíça ou Alemanha é mais comum do que parece. O terceiro é o desacordo sobre o valor, e esse é o mais frequente de todos, porque não opõe vontades mas expectativas.

Um herdeiro pode ceder o seu quinhão hereditário, isto é, a sua posição na herança, sem precisar do acordo dos outros para o ato em si. Mas essa saída tem duas limitações que a tornam pouco usada. Os restantes herdeiros têm direito de preferência sobre a cessão do quinhão a estranhos, o que significa que podem tomar o lugar do comprador nas mesmas condições. E o mercado para quinhões hereditários é reduzido e desconta bastante, porque quem compra adquire um litígio potencial em vez de uma casa.

Sem acordo, o caminho clássico é o inventário, judicial ou notarial, para forçar a partilha. É eficaz e é lento, com custos processuais e honorários que consomem parte do que se está a discutir.


O que muda com a nova lei das heranças indivisas?

A Lei n.º 49/2026, de 17 de agosto, dá ao Governo 180 dias para criar um processo especial de venda, que ainda não existe.

O Parlamento aprovou o diploma em votação final global a 17 de julho de 2026, e a Lei n.º 49/2026 saiu no Diário da República a 17 de agosto. É uma lei de autorização legislativa: permite ao Governo criar o Regime Legal do Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel integrada em Herança Indivisa e um regime de arbitragem sucessória, e alterar em conformidade o Código Civil e o Código de Processo Civil. O Governo tem 180 dias para aprovar o decreto-lei que cria o processo.

Até esse decreto-lei ser publicado, ninguém pode instaurar o novo processo. Um herdeiro que leia a notícia da aprovação e conclua que já pode forçar a venda vai encontrar tribunais sem o processo que a lei manda criar.

A autorização desenha o processo com quatro traços que importam a quem está numa herança parada. Qualquer herdeiro, o cônjuge meeiro ou o testamenteiro com poderes de partilha poderá requerer a venda do imóvel sem o consentimento dos restantes, decorridos dois anos sobre a abertura da sucessão. A casa de morada de família fica de fora, salvo consentimento expresso do cônjuge sobrevivo, e ficam também de fora as heranças com convenção de indivisão e as situações de insolvência. Os restantes herdeiros mantêm um direito de remição pelo preço efetivo da venda, que prevalece sobre direitos de preferência e lhes permite ficar com o imóvel pelo mesmo valor. O processo abrange as heranças já abertas e ainda por partilhar (Lei n.º 49/2026; idealista/news e Observador, 17 de agosto de 2026; Diário de Leiria, 30 de agosto de 2026).

Para quem está a decidir agora, a consequência prática é de calendário. Se a família está a poucos meses de um acordo, esperar pelo novo processo pode não fazer sentido. Se o bloqueio dura há anos e é definitivo, convém acompanhar a publicação do decreto-lei antes de avançar para um inventário completo. Em qualquer dos cenários, o valor do imóvel continua a ser o dado que falta, e nenhum processo judicial o produz por si.


Que impostos incidem sobre um imóvel herdado?

Cônjuge, descendentes e ascendentes estão isentos de Imposto do Selo sobre a herança; os restantes herdeiros pagam 10% sobre o valor recebido.

A fiscalidade da herança tem três momentos e convém separá-los, porque são confundidos com frequência.

O primeiro é a participação. Cabe ao cabeça de casal entregar a declaração Modelo 1 do Imposto do Selo sobre transmissões gratuitas, identificando o falecido, os beneficiários e os bens, até ao fim do terceiro mês seguinte ao do óbito. O prazo é improrrogável, salvo motivo justificado aceite pelo chefe de finanças, caso em que pode ser concedida uma extensão até 60 dias (Autoridade Tributária, Portal das Finanças). A obrigação de participar existe mesmo quando há isenção.

O segundo é o Imposto do Selo. As transmissões gratuitas a favor de pessoas singulares estão sujeitas à taxa de 10%, mas cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes estão isentos. Irmãos, sobrinhos, tios, primos e terceiros pagam. A taxa de 0,8% do Imposto do Selo sobre imóveis aplica-se a aquisições onerosas e a doações (verba 1.1 da Tabela Geral), e não à transmissão por morte, pelo que a herança em si não a paga. Confirme o enquadramento do caso concreto junto da Autoridade Tributária.

O terceiro é o IMT, e é o que apanha as famílias desprevenidas. A partilha em si não é onerosa, mas quando um herdeiro fica com bens de valor superior à sua quota ideal e compensa os outros em dinheiro, essas compensações chamam-se tornas, e o excesso da quota-parte é tratado como transmissão onerosa sujeita a IMT. Paga quem ficou acima do que lhe cabia, e a base de incidência é o excesso, não o quinhão inteiro (Ordem dos Contabilistas Certificados; jurisprudência do STA e decisões do CAAD sobre excesso da quota-parte). O irmão que fica com a casa e paga tornas aos outros três está, para efeitos fiscais, a comprar as três quartas partes que não eram suas.

Isto é informação geral, não aconselhamento fiscal ou jurídico. Confirme a sua situação com um profissional qualificado, e confirme as taxas à data, porque as tabelas mudam com cada Orçamento do Estado.


O que custa deixar a herança parada?

Um imóvel parado continua a gerar IMI, condomínio e seguros, e a perder valor por degradação que ninguém está a travar.

Os custos correntes não param à espera de acordo. O IMI é devido todos os anos, com pagamento único até 31 de maio abaixo de 100€, em duas prestações, maio e novembro, entre 100€ e 500€, e em três, maio, agosto e novembro, acima de 500€. As quotas de condomínio continuam a vencer-se, e o imóvel sem seguro fica exposto a sinistros que ninguém previu. Numa herança parada há dez anos, a soma destas parcelas ultrapassa com frequência o custo de resolver o problema.

A degradação é a parcela silenciosa e a mais cara. Uma casa fechada, sem aquecimento e sem ventilação, acumula humidade por condensação que arruína revestimentos, carpintarias e instalações. Uma cobertura com uma telha deslocada deixa entrar água durante invernos sucessivos até a estrutura de madeira apodrecer. Nada disto é visível em fotografias antigas nem na memória que os herdeiros têm da casa dos pais.

O parque habitacional português dá a medida do risco. Segundo o INE, 35,8% dos edifícios necessitam de reparações, repartidos por 21,8% ligeiras, 9,4% médias e 4,6% profundas (INE, Censos 2021). O indicador honesto para problemas sérios de estado de conservação é, portanto, os 14% das categorias média e profunda. Num imóvel herdado, que por definição não teve dono ativo durante o período de indivisão, a probabilidade de estar nesse grupo aumenta com cada ano que passa.

Há ainda um custo de oportunidade que raramente entra na conta. Um apartamento imobilizado numa herança é capital parado, sem rendimento e a exigir despesa todos os anos.

Antes de discutir quanto vale, saiba o que lá está. A Inspeção Técnica e Diagnóstico produz um relatório de estado de conservação assinado por engenheiro inscrito na Ordem dos Engenheiros, com o número de cédula identificado, entregue nas 48 horas seguintes à visita, em português e inglês, o que resolve o problema do herdeiro que vive fora.

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Porque é que a avaliação trava a partilha?

A maioria das partilhas bloqueia no valor, não na vontade: cada herdeiro traz um número diferente e nenhum tem base técnica.

O padrão repete-se. Um herdeiro traz o valor que um mediador local sugeriu ao telefone. Outro traz o preço pedido de um anúncio parecido no mesmo bairro. Um terceiro lembra-se do que a casa valia antes da crise. O quarto acha que as obras necessárias comem metade da diferença. Discutem quatro números que ninguém produziu com método, e a discussão não avança porque não há nada em cima da mesa que os quatro possam aceitar sem ceder a outro.

Três documentos costumam ser invocados e nenhum resolve a questão. O valor patrimonial tributário na caderneta predial serve para calcular impostos e afasta-se do mercado, quase sempre por defeito. Uma avaliação bancária serve o banco, mede a garantia de um crédito e não o estado de conservação. Um preço pedido num portal é uma pretensão do vendedor, não uma transação.

O que falta é a informação sobre o estado do imóvel, e é precisamente essa que decide a diferença entre os números. Uma cobertura no fim de vida, uma instalação elétrica anterior às regras técnicas atuais, humidade ascendente numa parede de alvenaria de pedra, uma fissuração estrutural com armadura à vista: cada um destes achados tem um custo de correção e cada um desloca o valor da casa numa direção que ninguém consegue negar. Um relatório técnico datado converte a discussão de expectativas numa discussão de orçamentos.

O relatório tem uma segunda utilidade que os herdeiros descobrem tarde. Se um deles ficar com a casa e pagar tornas aos outros, a base de cálculo dessas tornas passa a ser defensável perante a Autoridade Tributária e perante os próprios. Se venderem a terceiros, o mesmo relatório antecipa o que o comprador vai usar para negociar, e permite escolher entre corrigir antes de vender ou refletir o defeito no preço com conhecimento de causa. O nosso guia da inspeção pré-compra explica o mesmo mecanismo visto do lado de quem compra.


O que verificar num imóvel herdado antes de decidir?

Um imóvel herdado acumula três camadas de risco: documentos desatualizados, obras não legalizadas e degradação por anos sem manutenção.

A verificação faz-se por camadas, e a ordem poupa dinheiro. Comece pelos documentos que se obtêm sem sair de casa. A certidão permanente mostra a titularidade, os ónus e as inscrições pendentes. A caderneta predial dá a descrição fiscal e as áreas. Comparar as duas apanha o problema mais comum em casas antigas de família: uma divergência de áreas acima da tolerância de 10% no prédio urbano fixada pelo artigo 28.º-A do Código do Registo Predial, sinal de obras que ninguém comunicou, e que obriga a harmonização antes de qualquer escritura. O guia sobre a ficha técnica da habitação detalha esta comparação e o que fazer com o resultado.

Passe depois à conformidade urbanística. A licença de utilização é exigível para os edifícios construídos depois de o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU, aprovado a 7 de agosto de 1951) se aplicar ao local, e essa data varia por município. Os mais antigos só ficam dispensados se não tiverem sofrido obras sujeitas a licença nem mudança de uso, e a dispensa prova-se com certidão da câmara. O guia da licença de utilização explica as datas e a certidão. A ficha técnica da habitação aplica-se a construções, reconstruções ou ampliações posteriores a 30 de março de 2004, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março. Anexos, garagens fechadas, sótãos convertidos e piscinas construídos ao longo de décadas sem processo camarário são o achado clássico de uma casa de família, e a ocupação sem licença é contraordenação com coimas de 498,80€ a 99.759,58€ para pessoas singulares e até 249.398,95€ para pessoas coletivas, ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. A legalização, quando possível, tem custos conhecidos: muros entre 750€ e 1.400€, anexos entre 850€ e 1.500€, ou 2.000€ a 8.000€ num anexo corrente de 50 m², obras de alteração numa moradia entre 2.500€ e 4.000€, e a legalização de uma construção ilegal entre 5.500€ e 7.000€, com taxas municipais a variar por regulamento (habitissimo e práticas de licenciamento, julho de 2026). Desde o Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro (DL 10/2024), o notário deixou de verificar a legalidade urbanística na escritura, pelo que estes problemas atravessam a venda e aterram no comprador.

Há uma alteração que os herdeiros devem ter presente ao planear a venda. O Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, em vigor a partir de 1 de outubro de 2026 por força do Decreto-Lei n.º 155-B/2026, de 31 de julho, obriga o documento de venda a mencionar a situação do título urbanístico: o título é apresentado, o vendedor declara tê-lo, ou declara não o ter (artigo 4.º-A, n.º 14, do RJUE). Numa herança, os vendedores são os herdeiros, e nenhum deles consegue fazer essa declaração com segurança sem ter visto o processo camarário. Numa herança com anexos, sótãos ou terraços fechados ao longo de décadas sem processo camarário, a documentação urbanística é a questão que determina se o imóvel se vende sem sobressaltos, e convém tratá-la antes de marcar escritura, independentemente do calendário legislativo. Não confunda os dois documentos: o título urbanístico diz que a construção foi autorizada, a licença de utilização diz que o edifício pode ser ocupado.

Some os certificados obrigatórios, que numa casa parada estão quase sempre caducados ou nunca existiram. O certificado energético é obrigatório para vender ou arrendar, tem validade de 10 anos na habitação, e a sua falta é punida com coima de 250€ a 3.740€ para pessoas singulares e de 2.500€ a 44.890€ para pessoas coletivas, ao abrigo do artigo 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro. A instalação de gás segue o Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto: as instalações executadas antes de 21 de agosto de 2018 têm a primeira inspeção periódica até 26 de agosto de 2028 ou aos 20 anos, o que ocorrer primeiro, e a inobservância acarreta coimas de 250€ a 3.500€ para pessoas singulares e de 450€ a 40.000€ para empresas (artigo 29.º), notificação à DGEG e corte definitivo de fornecimento após um período de três meses. Numa casa fechada há uma década, é frequente que ambos estejam por tratar.

A última camada é física e é a única que responde à pergunta que decide o valor. Estrutura e fundações, cobertura, humidades, instalação elétrica face às regras técnicas em vigor, canalizações, carpintarias exteriores. Em edifícios de betão armado dos anos 60 a 80, acresce a verificação da carbonatação e da corrosão das armaduras, matéria tratada no guia da inspeção estrutural e sísmica. A legislação sísmica efetiva em Portugal data de 1958, foi reforçada pelo RSA em 1983 e depois substituída pelo Eurocódigo 8 (NP EN 1998). Uma casa de família anterior a estas regras não foi projetada com essas exigências, o que pesa em Lisboa, no vale do Tejo e no Algarve.

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Vender, comprar a parte dos outros, ou arrendar?

As três saídas exigem o mesmo dado de partida: um valor de mercado ancorado no estado real do imóvel, não em expectativas.

Vender a terceiros é a saída mais limpa quando ninguém quer a casa. Exige o acordo de todos, a regularização documental prévia, e uma decisão sobre o que corrigir antes de pôr no mercado. A regra prática é simples: defeitos que assustam o comprador e travam o financiamento compensam corrigir; defeitos caros e visíveis podem ser refletidos no preço, desde que quantificados. Um imóvel com documentação em ordem e um relatório técnico recente vende mais depressa, porque retira ao comprador a incerteza que ele desconta no preço.

Um herdeiro ficar com a casa e pagar tornas aos outros é a saída mais frequente e a que mais depende do valor. Já vimos o efeito fiscal: o excesso da quota-parte é tributado em IMT e o Imposto do Selo incide sobre a mesma parcela. Um valor mal fixado prejudica alguém em ambos os sentidos, e o herdeiro que assume a casa herda também os defeitos que ninguém avaliou.

Arrendar mantém a indivisão e adia a decisão, o que às vezes é a escolha certa e raramente é a escolha barata. O arrendamento exige certificado energético válido, entregue ao arrendatário antes da assinatura do contrato, condições de habitabilidade, e uma administração que alguém tem de fazer. Rendas divididas por vários herdeiros geram uma contabilidade que quase sempre acaba por reabrir a discussão da partilha, agora com o desgaste acrescido de um inquilino no meio.

Há uma saída que se aplica antes de todas as outras: o acordo. Um relatório técnico independente, encomendado em conjunto e pago pela herança, custa uma fração do que custa um inventário judicial e resolve a variável que trava a maioria das discussões familiares. Não decide quem fica com a casa. Decide quanto vale a casa sobre a qual estão a discutir.


Perguntas Frequentes

O que é uma herança indivisa?

É o património do falecido antes de feita a partilha. Os herdeiros são contitulares do conjunto e não donos de bens determinados, pelo que ninguém pode apontar uma casa e dizer que é sua. A situação mantém-se até a partilha converter as quotas em bens concretos, e não existe prazo legal a obrigar a partilhar.

Como se faz a partilha de uma herança entre irmãos?

Faz-se por acordo ou por inventário. Havendo acordo entre todos, a partilha pode ser feita por escritura notarial ou no balcão das heranças, convertendo as quotas de cada um em bens concretos. Não havendo acordo, qualquer herdeiro pode requerer inventário, judicial ou notarial, que força a partilha e é eficaz mas lento, com custos processuais e honorários que consomem parte do que se está a discutir. Entre irmãos o bloqueio raramente é sobre quem fica com o quê: é sobre quanto vale o imóvel. Enquanto os quatro números em cima da mesa forem estimativas, nenhum irmão tem razão para ceder. Um relatório técnico datado dá à família uma base que nenhum deles produziu e que todos podem discutir sem se acusarem.

Posso vender a minha parte de uma herança indivisa?

Pode ceder o seu quinhão hereditário, que é a sua posição na herança e não um bem específico. Os restantes herdeiros têm direito de preferência sobre essa cessão a estranhos, podendo tomar o lugar do comprador nas mesmas condições. Na prática o mercado para quinhões é reduzido e desconta bastante, porque quem compra adquire um litígio potencial em vez de uma casa.

Um herdeiro pode impedir a venda da casa?

Pode, e é essa a regra atual: a alienação de um bem da herança exige o acordo de todos os herdeiros ou autorização judicial que o substitua. A Lei n.º 49/2026, de 17 de agosto, autoriza o Governo a criar um processo especial que permitirá a um único herdeiro requerer a venda, decorridos dois anos sobre a abertura da sucessão, com exceção da casa de morada de família sem o consentimento do cônjuge sobrevivo. Esse processo tem de ser criado por decreto-lei antes de poder ser usado.

Quem paga o Imposto do Selo de uma herança?

O imposto é devido pela herança e cabe ao cabeça de casal proceder ao pagamento. Cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes estão isentos da taxa de 10% sobre as transmissões gratuitas; irmãos, sobrinhos, tios, primos e terceiros pagam. A isenção não dispensa a participação à Autoridade Tributária, que se faz por declaração Modelo 1 até ao fim do terceiro mês seguinte ao do óbito.

A herança indivisa tem número de contribuinte próprio?

Tem. Participado o óbito, a herança passa a ter o seu próprio número de identificação fiscal, distinto do NIF do falecido e do dos herdeiros, e é sob esse número que ficam inscritos os bens enquanto a partilha não se fizer. É também esse NIF que aparece nas notas de cobrança do IMI e que o cabeça de casal usa nas obrigações fiscais da herança. É o motivo pelo qual um imóvel em herança indivisa continua a gerar impostos em nome de uma entidade que não é nenhum dos herdeiros em particular, e pelo qual ninguém individualmente consegue tratar do imóvel como se fosse seu.

Paga-se IMT numa partilha de herança?

Paga-se quando alguém fica com bens de valor superior à sua quota e compensa os outros com tornas. O excesso da quota-parte é tratado como transmissão onerosa e é sobre esse excesso, não sobre o quinhão inteiro, que incide o IMT, suportado por quem recebeu acima do que lhe cabia. É a razão pela qual o valor atribuído ao imóvel na partilha tem consequência fiscal direta.

Vale a pena inspecionar uma casa herdada antes da partilha?

Vale quando o desacordo é sobre o valor, que é o caso mais comum. Um relatório técnico datado, com o estado de conservação e os trabalhos necessários identificados, dá aos herdeiros uma base que nenhum deles produziu e que todos podem discutir sem se acusarem. Serve depois para fixar tornas defensáveis, para preparar uma venda, ou para decidir o que corrigir antes de ir a mercado.

Quanto tempo pode durar uma herança indivisa?

Indefinidamente. A lei não fixa prazo para partilhar, e há heranças por partilhar há gerações, com herdeiros que já herdaram quotas de outros herdeiros. Cada ano acrescenta IMI, encargos de condomínio, degradação física e mais um titular na cadeia, o que torna o acordo progressivamente mais difícil.


Conclusão

Uma herança indivisa não se resolve por desgaste. Enquanto ninguém decide, o IMI vence-se, a cobertura envelhece, a humidade instala-se e o número de titulares tende a aumentar. A Lei n.º 49/2026 abre caminho a um processo que permitirá a um herdeiro forçar a venda, mas esse processo ainda tem de ser criado, e mesmo depois de existir continuará a exigir aquilo que hoje falta a quase todas as famílias nesta situação: um valor credível para o imóvel. Uma inspeção técnica com relatório datado, assinado por engenheiro inscrito na Ordem dos Engenheiros, custa uma fração de um inventário judicial e resolve a variável que trava a conversa.

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Atualizado setembro 2026 | Revisto pela Equipa de Engenharia InspectOS, licenciada pela Ordem dos Engenheiros | InspectOS Portugal · Enquadramento legal verificado a 24 de setembro de 2026

Fontes

  • Código Civil, regime da administração da herança e do cabeça de casal
  • Código do Registo Predial, Art. 28.º-A
  • Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro
  • Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março
  • Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, Art. 35.º n.º 1
  • Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, Art. 29.º
  • Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio
  • Decreto-Lei n.º 155-B/2026, de 31 de julho
  • RGEU (Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951)
  • Legislação sísmica de 1958 (Público, fevereiro de 2023), RSA (Decreto-Lei n.º 235/83) e NP EN 1998 (Eurocódigo 8)
  • RJUE (Decreto-Lei n.º 555/99), regime contraordenacional e artigo 4.º-A, n.º 14
  • Autoridade Tributária, Portal das Finanças, participação de óbito e Modelo 1 do Imposto do Selo
  • Código do Imposto do Selo, artigo 6.º, e Tabela Geral, verba 1.1
  • Ordem dos Contabilistas Certificados, IMT na partilha de herança
  • INE, Censos 2021
  • Lei n.º 49/2026, de 17 de agosto (autorização legislativa, heranças indivisas)
  • idealista/news, ECO e CNN Portugal, julho de 2026, e idealista/news, Observador e Diário de Leiria, agosto de 2026, sobre a Lei n.º 49/2026
  • habitissimo e práticas de licenciamento, custos de legalização, julho de 2026

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